Arrecadação
Agroindústria Cana-de-Açúcar - com e GFIP
Hotéis, Pousadas, Bares, Restaurantes, Supermercados e seus Similares - com GFIP
Prestador de Serviços Rurais - com GFIP
Produtor Rural Pessoa Física - com GFIP
Produtor Rural Pessoa Jurídica - com GFIP
Sindicato, Federação e Confederação Patronal Rural - com GFIP
*Nota: O Manual e os folders com informações de GFIP são para orientar em relação aos conceitos e, também, à operacionalização do recolhimento no sistema SEFIP. As alíquotas e bases legais vigentes encontram-se atualizadas nos folders com informações do eSocial e da EFD-Reinf.
Vídeo 1 – CAEPF: Cadastro de Atividade Econômica da Pessoa Física
Vídeo 2 – Folha de Pagamento do Produtor Rural Pessoa Física no eSocial
Vídeo 3 – Aquisição da Produção Rural
Vídeo 4 – Comercialização da Produção Rural – PRPF
Vídeo 5 – DCTFWeb: Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais Previdenciários
Vídeo 6 – Módulo Simplificado Segurado Especial
Produtor Rural Pessoa Fisica
Produtor Rural Pessoa Juridica
Agroindustrias em Geral
Agroindustria da cana
Empresa prestadora de serviços rurais
Hotéis, Pousadas, Bares, Restaurantes, Supermercados e seus Similares
Órgãos públicos
Exceções
Sindicatos
Pescado
Exportação
Informativo Exportação da Produção
Para a consecução das atividades de ensino e aprendizagem da Formação Profissional Rural e da Promoção Social do homem rural e de sua família, o SENAR/MS conta com a Contribuição como principal fonte compulsória de recurso financeiro.
Modelos de guias para recolhimento das contribuições:
Somente da Contribuição do SENAR
Clique na guia desejada:
a) Guia de recolhimento para produtores rurais Pessoas Físicas, nas transações com outros produtores Pessoas Físicas: Nota: Neste caso, a responsabilidade pelo recolhimento é do produtor que está vendendo a produção, independente de qual ela seja.
Nota: Neste caso, a responsabilidade pelo recolhimento é do produtor que está
vendendo a produção.
b) Guia de recolhimento para empresas compradoras de produção rural (de produtor pessoa física) que estão sujeitas a retenção e posterior repasse da contribuição ao SENAR (Ex: cooperativas, usinas, frigoríficos, laticínios, trades e etc), nos termos da legislação vigente: Nota: Nas transações entre produtor rural pessoa física com empresa legalmente constituída, não importando o ramo de atividade, é da empresa compradora a responsabilidade pelo recolhimento da contribuição no lugar do produtor rural, sob pena de responsabilização pelo ônus decorrente (figura do substituto tributário ou sub-rogado).
Nota: Nas transações entre produtor rural pessoa física com empresa legalmente constituída, não
importando o ramo de atividade, é da empresa compradora a responsabilidade pelo recolhimento
da contribuição no lugar do produtor rural, sob pena de responsabilização pelo ônus decorrente
(figura do substituto tributário ou sub-rogado).
c) Guia de recolhimento para empresas agroindustriais ou agropecuárias (produtor rural pessoa jurídica), na venda da produção própria: Nota: As empresas agropecuárias (produtor rural pessoa jurídica) ou agroindustriais, quando da venda da produção rural própria, possuem alíquota diferenciada do produtor pessoa física - 2,85% no caso de contribuição integral e 0,25% no caso de contribuição exclusiva ao Senar. Neste modalidade, é sempre da empresa agroindustrial ou agropecuária a responsabilidade pelo recolhimento.
Empregador Rural Pessoa Física e Segurado Especial
A contribuição dos produtores rurais pessoa física (empregador) e segurado especial, sobre o valor da produção comercializada, passou de 2,2% para 2,3% (dois virgula três por cento), sendo recolhida nas seguintes condições:
a) Quando comercializa com adquirentes, consignatários ou cooperativas
O recolhimento é efetuado pela empresa adquirente, consignatória ou cooperativa, que subroga-se nas obrigações do produtor rural pessoa física, mediante a Guia da Previdência Social (GPS), meio papel, que poderia ser utilizada até 30 de novembro de 2001 e, a partir de 01 de dezembro de 2001, por meio da GPS eletrônica, com as seguintes informações.
Produtor Rural Pessoa Jurídica
A contribuição dos produtores rurais pessoa jurídica (empregador) sobre a comercialização da sua produção rural, passou de 2,7% para 2,85% (dois vírgula oitenta e cinco por cento). O recolhimento é efetuado pelo próprio produtor rural pessoa jurídica, mediante a Guia da Previdência Social (GPS), meio papel, que poderia ser utilizada até 30 de novembro de 2001 e, a partir de 01 de dezembro de 2001, por meio da GPS eletrônica, com as seguintes informações.
Notas desde 01/11/2001
1- Nas operações relativas à prestação de serviços a terceiros, observar o seguinte:
• As contribuições previdenciárias serão devidas integralmente sobre a folha de pagamento (empregado, empresa, SAT e terceiros). • A receita bruta corresponde aos serviços prestados a terceiros será excluída da base de cálculo da contribuição sobre a comercialização.
2- O empregador rural pessoa jurídica quer remunerar contribuinte individual (autônomo, sócios e diretores) recolherá contribuição previdenciária de 20% sobre esta remuneração.
3- O empregador rural pessoa jurídica que contratar cooperados, através de cooperativa de trabalho, para lhe prestar serviços, deverá recolher contribuição previdenciária de 15% sobre a nota fiscal/fatura emitida pela cooperativa.
Consórcio Simplificado de Empregadores Rurais
O consórcio será formado pela união de empregadores rurais, que deverão outorgar a um deles poderes para contratar, gerir e demitir trabalhadores para prestação de serviços aos seus integrantes, mediante documento registrado em cartório de títulos e documentos. O consórcio, que será matriculado no INSS em nome do empregador a quem haja sido outorgado os poderes, será equipado ao empregador pessoa física, devendo efetuar recolhimento de contribuições previdenciárias, somente da parte descontada dos empregados e a relativa a terceiros (2,7%), sendo 0,2% para o INCRa e 2,5% para Salário Educação.
As contribuições devidas pelo consórcio, relativas a parte patronal, serão substituídas pelas contribuições incidentes sobre a comercialização da produção dos respectivos integrantes (utilizar as situações previstas no item I letras A e B quando for o caso). O recolhimento é efetuado pelo consórcio mediante a Guia da Previdência Social (GPS) meio papel, que poderia ser utilizada até 30 de novembro de 2001, e a partir de 01 de dezembro de 2001, por meio de GPS eletrônica, com as seguintes informações:
Cooperativa de Produtores Rurais
As cooperativas de produtores rurais podem, a partir da Lei nº10.256/01, contratar pessoal para colheita de produção de seus cooperados. A forma de contratação constante na referida norma legal, diz respeito somente aos empregados para prestação de serviços, exclusivamente aos cooperados, não existindo com relação aos empregados permanentes da cooperativa, qualquer alteração.
A cooperativa recolherá somente a parte descontada do empregado e a relativa a terceiros (2,7%), sendo 0,2% INCRA e 2,5% Salário Educação. As contribuições sobre a comercialização da produção rural serão devidas pelos cooperados:
1- Se pessoas físicas:
A contribuição dos produtores rurais será 2,3% sobre o valor da produção comercializada (verificar item I, letras A e B)
2- Se pessoas jurídicas:
A contribuição dos produtores rurais pessoa jurídica será de 2,85% sobre o valor da produção comercializada (verificar item 2)
Nota:
A guia de recolhimento referente à comercialização da produção rural adquirida pela cooperativa, ver item I, letra "A". Os encargos decorrentes da contratação dos segurados empregados, para prestação de serviços aos cooperados, serão apurados separadamente dos relativos aos empregados regulares da cooperativa, discriminadamente por cooperados, na forma do regulamento. O recolhimento é efetuado pela cooperativa, mediante a Guia da Previdência Social (GPS) meio papel, que poderia ser utilizada até 30 de novembro de 2001, e a partir de 01 de dezembro de 2001, por meio da GPS eletrônica, com as seguintes informações:
Agroindústria
Os produtores rurais pessoas jurídicas cuja atividade econômica seja a industrialização de sua produção própria ou produção própria e adquirida de terceiros, e que contribuíam sobre a folha de pagamento (setor agrário e setor industrial), passaram a contribuir na parte patronal com 2,85% (dois vírgula oitenta e cinco por cento) sobre o valor da receita bruta proveniente da comercialização da produção.
Sobre a folha de pagamento de empregados recolherá a parte descontada do empregado e relativa a terceiros (2,7%), sendo 0,2% INCRA E 2,5% Salário Educação.
Recolherá também:
• 20% sobre remuneração de contribuinte individual (autônomos, sócios e diretores)
• 15% sobre o valor da nota fiscal/fatura relativamente a serviços que lhe serão prestados por cooperados, por intermédio de cooperativa de trabalho.
NOTAS:
Nas operações relativas à prestação de serviços a terceiros, observar o seguinte:
• As contribuições previdenciárias serão devidas integralmente sobre a folha de pagamento (empregado, empresa, SAT e terceiros)
• A receita bruta corresponde aos serviços prestados a terceiros, será excluída da base de cálculo da contribuição sobre a comercialização da produção.
As agroindústrias da avicultura, suinocultura, piscicultura e carcinicultura, permaneceram recolhendo sobre a folha de pagamento do setor agrário e do setor industrial (empregado, empresa, SAT e terceiros).
O recolhimento é efetuado pelo próprio produtor rural pessoa jurídica (agroindústria), mediante a Guia da Previdência Social (GPS), meio papel, que poderia ser utilizada até 30 de novembro de 2001 e, a partir de 01 de dezembro de 2001, por meio da GPS eletrônica, com as seguintes informações:
Código |
Descrição |
1007 | Contribuinte Individual - Recolhimento Mensal - NIT/PIS/PASEP |
1104 | Contribuinte Individual - Recolhimento Trimestral NIT/PIS/PASEP |
1120 | Contribuinte Individual - Recolhimento Mensal - Com dedução de 45 % (Lei nº 9.876/99) - NIT/PIS/PASEP |
1147 | Contribuinte Individual - Recolhimento Trimestral - Com dedução de 45 % (Lei nº 9.876/99) - NIT/PIS/PASEP |
1163 | Contribuinte Individual (autônomo que não presta serviço à empresa) – Opção: Aposentadoria apenas por idade (art. 80 da LC 123 de 14/12/2006) – Recolhimento Mensal – NIT/PIS/PASEP |
1180 | Contribuinte Individual (autônomo que não presta serviço à empresa) – Opção: Aposentadoria apenas por idade (art. 80 da LC 123 de 14/12/2006) – Recolhimento Trimestral– NIT/PIS/PASEP |
1201 | GRC Contribuinte Individual - DEBCAD (Preenchimento exclusivo pelo INSS) Sem Código de Barras atualmente |
1406 | Segurado Facultativo - Recolhimento Mensal - NIT/PIS/PASEP |
1457 | Segurado Facultativo - Recolhimento Trimestral - NIT/PIS/PASEP |
1473 | Facultativo – Opção: Aposentadoria apenas por idade (art. 80 da LC 123 de 14/12/2006) – Recolhimento Mensal – NIT/PIS/PASEP |
1490 | Facultativo – Opção: Aposentadoria apenas por idade (art. 80 da LC 123 de 14/12/2006) – Recolhimento Trimestral – NIT/PIS/PASEP |
1473 | Facultativo – Opção: Aposentadoria apenas por idade (art. 80 da LC 123 de 14/12/2006) – Recolhimento Mensal – NIT/PIS/PASEP |
1490 | Facultativo – Opção: Aposentadoria apenas por idade (art. 80 da LC 123 de 14/12/2006) – Recolhimento Trimestral – NIT/PIS/PASEP |
1503 | Segurado Especial Recolhimento Mensal NIT/PIS/PASEP |
1554 | Segurado Especial Recolhimento Trimestral - NIT/PIS/PASEP |
1600 | Empregado Doméstico - Recolhimento Mensal - NIT/PIS/PASEP |
1651 | Empregado Doméstico - Recolhimento Trimestral - NIT/PIS/PASEP |
1708 | Ação Trabalhista - NIT/PIS/PASEP |
Código |
Descrição |
1104 | Contribuinte Individual - Recolhimento Trimestral NIT/PIS/PASEP |
1147 | Contribuinte Individual - Recolhimento Trimestral - Com dedução de 45 % (Lei nº 9.876/99) - NIT/PIS/PASEP |
1457 | Segurado Facultativo - Recolhimento trimestral - NIT/PIS/PASEP |
1554 | Segurado Especial - Recolhimento trimestral - NIT/PIS/PASEP |
1651 | Empregado Doméstico - Recolhimento trimestral - NIT/PIS/PASEP |
O vencimento será no dia 15 do mês seguinte ao de cada trimestre civil, prorrogando-se para o dia útil subsequente, quando não houver expediente bancário.
No caso desta opção (trimestralidade), nas GPS's serão consignadas as competências março, junho, setembro e dezembro, mesmo que a inscrição do segurado tenha ocorrido no segundo ou terceiro mês do trimestre civil.
Aplica-se ao empregador doméstico, relativamente aos empregados domésticos a seu serviço, cujos salários-de-contribuição sejam iguais ao valor do salário-mínimo, ou inferiores, nos casos de admissão, dispensa ou fração do salário em razão de gozo de benefício, o mesmo dispositivo da trimestralidade facultada aos contribuintes individuais e facultativos, exceto no que concerne ao recolhimento sobre remuneração de 13º salário, que segue a regra geral.
GPS ELETRÔNICA PARA CONTRIBUINTE INDIVIDUAL
O recolhimento da contribuição individual poderá ser efetuado por intermédio da GPS Eletrônica, através de débito em conta, comandado por meio da rede Internet ou por aplicativos eletrônicos disponibilizados pelos bancos. O próprio contribuinte fará a digitação dos campos obrigatórios, sendo gerado comprovante de recolhimento com layout estabelecido pelos bancos, que conterá as seguintes informações:
Campo 3 - Código de pagamento
Campo 4 -Competência
Campo 5- Identificador
Campo 6 - Valor do INSS
Campo 7- Valor de outras Entidades
Campo 10 -Atualização Monetária /Multa e Juros
Campo 11 - total
Campo 12 - Autenticação bancária
ORIENTAÇÃO
GFIP - É a guia de Recolhimento do FGTS e de Informações à Previdência Social que fornece ao Governo informações para montar um cadastro eficiente de vínculos e remunerações dos GRE, trazendo novas informações de interesse da Previdência Social.
As informações poderão ser apresentadas por meio magnético, gerado pelo programa SEFIP, ou formulário pré-emitido, distribuído pela CAIXA, ou por formulário adquirido no comércio.
POR QUE A GFIP
A concessão de benefícios pelo INSS está condicionada à comprovação, pelo segurado, do tempo de contribuição e das remunerações recebidas. Dificuldades de comprovação muitas vezes fazem com que o trabalhador perca seu direito ao benefício.
A Previdência Social retirou esse ônus do segurado quando passou a utilizar a base de dados registrados no Cadastro Nacional de Informações Sociais-CNIS. Entretanto, apesar do grande avanço que esse cadastro representou, ele não supre todas as necessidades de informações da Previdência Social.
Por esse motivo, o Ministério da Previdência e Assistência Social, o Ministério do Trabalho e a CAIXA resolveram adaptar a GRE para também atender à Previdência Social e ao CNIS, visto que esse documento já possui grande parte das informações necessárias.
Além do mais, a utilização de um documento já existente (GRE/FGTS) reduz sensivelmente os custos de coleta de informações, sendo a alternativa mais eficiente para o Governo e para as empresas.
BASE LEGAL
A Lei n° 9.528, de 10 de dezembro de 1997, ao alterar a Lei n° 8.212/91, obrigou as empresas a prestarem ao INSS informações relativas aos fatos geradores de contribuições previdenciárias e outras que comporão a base de dados para fins de cálculos e concessão de benefícios previdenciários.
O Decreto 2.803, de 20 de outubro de 1998, e a Circular CAIXA 151, de 19 de outubro de 1998, trazem normas e instruções acerca da obrigação e necessidade de apresentação da GFIP.
OBJETIVOS DA GFIP
Viabilizar o recolhimento/individualização de valores do FGTS e permitir à Previdência Social:
- tornar mais ágil o acesso e aumentar a confiabilidade das informações referentes à vida laboral do segurado, possibilitando melhor atendimento nos postos do INSS;- desobrigar o segurado, gradativamente, do ônus de comprovar o tempo de contribuição, a remuneração e a exposição a agentes nocivos, no momento em que requerer seus benefícios;- melhorar o controle da arrecadação das contribuições previdenciárias; distinguir o sonegador do inadimplente e tratá-los de forma diferenciada.
QUEM DEVE INFORMAR
Todas as pessoas físicas ou jurídicas sujeitas ao recolhimento do FGTS ou às contribuições/informações à Previdência Social.
Estão desobrigados de informar:
- empregador doméstico;
- contribuinte individual sem empregado;
- segurado especial.
QUANDO INFORMAR
A GFIP deverá ser entregue mensalmente, a partir de 01 de fevereiro de 1999, quando houver:
- recolhimento ao FGTS e informações à Previdência Social;
- apenas recolhimento ao FGTS;
- apenas informações à Previdência Social.
PRAZO DE ENTREGA
A GFIP deverá ser entregue na mesma data em que hoje é entregue a GRE, ou seja, até o dia 7 do mês seguinte ao da competência. Caso não haja expediente bancário no dia 7, a entrega deverá ser antecipada para o dia de expediente bancário imediatamente anterior.
ONDE ENTREGAR
Deverá ser entregue nas mesmas agências bancárias em que hoje é entregue a GRE.
COMO INFORMAR
As informações poderão ser apresentadas por:
- meio magnético, gerado por programa distribuído pela CAIXA - programa SEFIP;- formulário pré-emitido, também distribuído pela CAIXA, ou formulário adquirido no comércio.A partir da segunda quinzena de outubro, as empresas deverão procurar o disquete para geração da GFIP e o manual de instruções nas agências da CAIXA, na rede bancária que arrecada o FGTS e nos Postos de Arrecadação e Fiscalização do INSS.
O QUE DEVE SER INFORMADO
As empresas deverão informar os vínculos, remunerações e
movimentações de seus trabalhadores. Deverão informar também,
quando for o caso:
- valor da comercialização da produção rural;
- a receita bruta decorrente dos espetáculos desportivos;
- a despesa com patrocínios a clubes de futebol profissional;
- os trabalhadores expostos a agentes nocivos.
PENALIDADES
Deixar de apresentar a GFIP, independentemente do recolhimento das contribuições em GRPS, apresentá-la com dados não correspondentes aos fatos geradores e com erro de preenchimento nos dados não relacionados aos fatos geradores, sujeitarão o responsável às multas previstas na Lei n° 8.212, de 24 de julho de 1991, com as alterações introduzidas pela Lei n° 9.528, de 10 dezembro de 1997, no que tange à Previdência Social e às sanções previstas na Lei nº 8.036, de 11 de maio de 1990, no que se refere ao FGTS.
RECOLHIMENTO DAS CONTRIBUIÇÕES
O recolhimento dos valores devidos à Previdência Social continuará sendo feito mediante Guia de Recolhimento da Previdência Social - GRPS até o dia 02 do mês seguinte ao da competência, na agência bancária de livre escolha do empregador.O recolhimento do FGTS deverá continuar a ser feito até o dia 7 de cada mês, utilizando-se a própria GFIP, em qualquer agência dos bancos conveniados.
IMPLANTAÇÃO
A implantação da nova sistemática de recolhimento do FGTS e Informações à Previdência Social foi efetuada através da GFIP a partir da competência JAN/99.
Informações complementares
Para evitar transtornos no preenchimento da nova Guia, as empresa podem solicitar informações e orientações junto à Central de Telemarketing e agências da CAIXA (Rede de Atendimento), Núcleo de Orientação ao Contribuinte - NOC , da Previdência Social, Postos do INSS, PREVFONE 0800-78-0191 e agências bancárias.
SEFIP
É um aplicativo que permite a qualquer empregador gerar a GFIP - Guia de Recolhimento do FGTS e Informações à Previdência Social, e a GRPS - Guia de Recolhimento da Previdência Social, disponível em disquete ou fita magnética.Desenvolvido pela CAIXA, o SEFIP é destinado às empresas que mantenham empregados, independentemente do número, com contrato de trabalho regido pela CLT.
COMO CAPTURAR
Os empregadores podem obter o programa nas agências da CAIXA e nos Bancos Arrecadadores, bastando, para isso, fornecer dois disquetes: um para a gravação da cópia do programa e outro para o respectivo manual. Para processamento do SEFIP, o equipamento do empregador deve apresentar a seguinte configuração básica:
- Microcomputador PC ou superior, com 8 MB de memória RAM;
- Monitor SVGA ou superior;
- Unidade de disquete de 3 1/2;
- Impressora laser ou jato de tinta;
- Sistema Operacional MS-DOS, versão 6.0 ou posterior, ou outro
sistema operacional compatível.
Para recolhimento em fita magnética, o empregador poderá
capturá-lo neste site ou mesmo apresentar a fita nas agências da CAIXA para gravação do programa fonte. Ele deve possuir computador de grande porte e unidade geradora de fita magnética.
VANTAGENS DA UTILIZAÇÃO DO SEFIP
O Sistema gera e imprime a GFIP, a Relação dos Estabelecimentos Centralizados - REC, a Relação de Empregados - RE, se for o caso, e a GRPS.O SEFIP permite informar alterações cadastrais, detectando qualquer inconsistência nas informações em sua origem; gerar arquivo contendo as individualizações do recolhimento do FGTS, a partir do layout da folha de pagamento, estabelecido no programa; consultar e imprimir o saldo de todos os trabalhadores informados, para efeito de rescisão do contrato de trabalho, quando da carga de retorno da CAIXA para o empregador.